Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021 publicada ontem em Diário da República, constam algumas alterações relativas ao regime de entrada no país, entre as quais a alteração da idade mínima para dispensa de teste, o enquadramento do Certificado Digital e alteração do período de validade do teste de antigénio para entrada em Portugal
A Resolução de 17 de Junho, vem alterar o regime da Resolução de 9 de Junho, em 3 pontos que entendemos serem particularmente importantes:
Assim, no número 4 do artigo 20º passa a constar:
O disposto nos números anteriores (relativamente aos critérios de testagem) não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
Isto significa não só dispensa de teste mas também que crianças até aos 12 anos cuja temperatura corporal à chegada ao país seja superior a 38 graus, não terão de aguardar em local próprio do aeroporto até à notificação do resultado do teste rápido de antigénio.
Nota: Este regime é aplicável apenas à entrada / retorno a Portugal. A entrada em outros países rege-se pelas restrições estabelecidas pelos mesmos e os requisitos podem não ser semelhantes.
Para além da dispensa de teste por parte de menores de 12 anos, a mesma resolução vem enquadrar a introdução do Certificado Digital Covid-19 da UE em Portugal. Assim, de acordo com número 9 do artigo 6º passa a ser dispensado de teste para entrada em eventos e espetáculos:
A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 (…)
NOTA: A sua implementação para propósitos de viagens será feita até 1 de Julho, data limite para os Estados Membro da UE terem o sistema a funcionar.
Outra alteração que importa ressalvar é que os testes rápidos de antigénio passam a poder ser feitos até 48h antes do embarque, em vez das 24h anteriormente determinadas. Assim, no número 1 do artigo 20º passa a ler-se:
As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente (…)
De acordo com o número 5 do artigo 55º, as medidas entram em vigor a partir de hoje:
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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