Vais viajar a partir de 1 de Dezembro? Algumas perguntas e respostas que te podem ajudar 🤓

  • 28.11.2021 10:12
  • João
Voo atrasado ou cancelado? Vê aqui quais são os teus direitos

Depois de (finalmente) ter sido publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 – que declara o Estado de Calamidade – temos uma ideia sólida do que esperar a partir das 00:00 do próximo dia 1 de Dezembro, em relação às viagens de e para Portugal.

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Quem precisa de teste para voar para Portugal?

De acordo com o artigo 23º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 passa a ser apenas “exigível a apresentação de teste nos termos do n.º 1 do mesmo artigo OU de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste OU de recuperação“.

Isto significa que:

  • Quem está vacinado terá na mesma de fazer teste para entrar no País.
  •  Quem possuir um Certificado Digital COVID na modalidade de RECUPERAÇÃO, “que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado” (Teste PCR) “há mais de 11 dias e menos de 180 dias” (Critérios definidos na alínea c) do artigo 4º do  Decreto-Lei n.º 54-A/2021), está isento de teste.

Mas porque é que quem apresenta certificado de Recuperação está isento?

A isenção de teste a quem apresente um certificado Digital Covid-19 de Recuperação prende-se com estar contra-indicada a testagem para “cidadãos recuperados da doença COVID-19 pelo período de 180 dias (…). Com efeito, na falta desta exceção, muitos cidadãos, na medida em que não conseguiriam apresentar aquele teste com resultado negativo não obstante estarem recuperados, seriam discriminados no acesso ao território continental e a determinados estabelecimentos, estruturas ou equipamentos, situação que urge evitar.”

Ou seja, esta exceção existe porque a possibilidade de cidadãos dados como recuperados testarem positivo, alguns por um período de tempo considerável, mesmo não estando contagiosos.

Crianças menores de 12 anos continuam também com isenção.

Que tipos de teste são válidos?

De acordo com o número 1 do Artigo 19º, são aceites testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) – conhecidos como PCR – ou de teste rápido de antigénio (TRAg) realizados nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque.

Até quanto será obrigatório aos passageiros com vacinação completa apresentarem teste para entrada em Portugal?

De acordo com o número 1 do artigo 23º, esta obrigatoriedade manter-se-á, pelo menos, até 9 de janeiro de 2022 (Entretanto prolongada até 9 de Fevereiro)

É também exigido teste para voar para outros países da UE tendo a vacinação completa?

Cada país da UE rege-se por regras próprias e uma alteração das regras de entrada em Portugal não afeta as restrições de outros países. Neste momento Portugal, Áustria, Itália, Suécia, República Checa, Dinamarca e Irlanda estão a exigir teste mesmo a passageiros vacinados. Os restantes continuam a exigir apenas certificado de vacinação ou recuperação ou teste, exceptuando Malta, que aceita apenas certificado de vacinação.

E em voos para os Açores e Madeira ou dentro de Portugal Continental?

Voos no sentido Portugal Continental – Regiões Autónomas: Tanto os Açores como a Madeira não anunciaram alterações ao regime de entrada, mantendo-se, por enquanto, a exigência apenas de apresentação do certificado Digital da UE (recuperação, vacinação, teste)

Embora tenham sido levantadas algumas dúvidas no que toca a voos no sentido Regiões Autónomas – Portugal Continental ou dentro de Portugal Continental, o número 1 do artigo 23º, artigo que define este regime de exceção, aplica-se apenas “para efeitos de voos internacionais”. Ou seja, voos domésticos dentro de Portugal Continental ou com destino a Portugal Continental não implicam a necessidade de teste para pessoas com a vacinação completa, facto que tinha já sido confirmado pelo Secretário Regional da Saúde dos Açores, Clélio Meneses:

A medida que foi anunciada pelo Governo da República tem a ver com voos do estrangeiro para o território nacional. Ainda hoje confirmei com a senhora ministra da Saúde, que esta medida é exclusivamente – como no nosso entender não podia deixar de ser – para voos do estrangeiro. Os voos entre qualquer parte do território nacional com outra parte do território nacional não são objeto destas medida.

E no que toca às fronteiras terrestres ou marítimas ou fluviais?

De acordo com a resolução mencionada anteriormente, aplicar-se-ia exatamente o mesmo que às fronteiras aéreas.

De acordo com o número 2 do artigo 23º, “o disposto no artigo 19.º, com exceção do respetivo n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais (…)” Ou seja, existe a aplicação do artigo 19º (que define o regime de “normal” entrada), excepto o número 2, desse mesmo artigo – que permite a entrada a pessoas com a vacinação completa.

Por isso, só entram, por via terrestre, marítima ou fluvial pessoas com:

  • Teste  PCR ou teste rápido de antigénio (TRAg) realizados nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente OU
  • Com “certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado (Teste PCR), há mais de 11 dias e menos de 180 dias”.

No entanto, o Despacho n.º 11820-B/2021, relativo especificamente às fronteiras terrestres, define que:

“1 – Todos os cidadãos que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre devem ser portadores de Certificado Digital COVID da UE, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho”.

Assim, o artigo 1º não refere qualquer proibição de entrar apenas com certificado de vacinação. No entanto, atenta ao número 2:

2Excetua-se do disposto no número anterior os cidadãos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado, designadamente quando se encontrem no nível vermelho ou vermelho escuro da classificação do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e não tenham apresentado Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, os quais devem apresentar: a) Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou b) Comprovativo de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo.”

Isto significa que será possível entrar pela fronteira terrestre apenas com certificado de vacinação que for proveniente de um país de risco baixo ou intermédio (cores verde e amarela respetivamente). O que infelizmente o despacho não explica (porque refere “país” e não “região”) é o que fazer quando um país está classificado, ao nível do ECDC, com regiões de risco moderado (amarel0) e elevado (vermelho)

Segundo o Consulado de Espanha em Lisboa, citando informações do Governo de Portugal, Espanha enquadra-se no risco moderado e, por isso, não é necessário teste para passar a fronteira terrestre. No entanto, o próprio MAI não explicou quais foram os critérios utilizados para a classificação, por isso pedimos que atentes a possíveis alterações de último minuto.

Para além do mencionado acima, quem chegar sem teste à fronteira é “notificado pela entidade fiscalizadora para realização de teste de despiste à infeção por COVID-19, a expensas próprias, em local a indicar pela autoridade de saúde local”, local este situado a, no máximo 30km da área de fiscalização, “devendo os cidadãos aguardar neste local até à notificação do resultado”.

Estas restrições aplicam-se a viagens particulares e em transporte público.

O Despacho, no artigo 10º, isenta ainda os trabalhadores transfronteiriços, “entendendo-se como tal aqueles que exercem atividade profissional regular até 30 km da fronteira, e os trabalhadores de serviços essenciais, nomeadamente trabalhadores da área de transportes, de emergência e socorro, segurança e de serviços de urgência.”

Por fim, e segundo o artigo 11º,  a fiscalização nas fronteiras terrestres terá caráter aleatório.

Onde posso fazer e quanto custam os testes para viajar para Portugal?

É um valor que varia de país para país, tal como os locais onde pode ser feito. Nós preparámos um artigo com informação útil sobre este tema, que podes ler aqui.

Vou fazer uma viagem curta ao estrangeiro. Posso fazer um teste ainda cá em Portugal e utilizar na entrada? Os testes comparticipados servem para esse efeito? Posso levar um auto-teste e fazer lá, para me deixarem embarcar?

Desde que o teste seja feito num período máximo de 48h (antigénio) ou 72h (PCR) antes do embarque, não existe qualquer limitação do local onde é feito, por isso sim. Tem atenção à possibilidade de atrasos no teu voo/ viagem que possam comprometer este período.

Os testes comparticipados na farmácia ou nos laboratórios elegíveis, desde que sejam inseridos no Certificado Digital, como teste, servem perfeitamente para esse propósito. Podes ver um exemplo do processo neste destaque do nosso Instagram (Alguma informação acerca do processo em si pode estar já um pouco desatualizada, mas na base, é assim que funciona)

Auto-testes não são aceites para entrada em Portugal ou qualquer outro país, isto é, não podes simplesmente fazer um auto-teste no momento do check in.

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Tal como o seu nome indica, o Parque Biológico de Vinhais está localizado a poucos quilómetros da vila transmontana e oferece variadas tipologias de bungalows para 2 (mini bungalow ou “pod”), 4, 6 e 8 pessoas.

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